O Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha deferiu o pedido liminar feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) e determinou o afastamento temporário, do Conselho Tutelar de Mulungu, do conselheiro tutelar e motorista de van escolar investigado por abusar sexualmente de uma adolescente. Também foi determinada a nomeação e posse provisória do primeiro suplente do cargo para não comprometer a composição do Conselho Tutelar do município localizado a 84 quilômetros de João Pessoa.
O afastamento foi determinado nessa terça-feira (19/11) e deve durar até o julgamento final da Ação Civil Pública 0804067-33.2024.8.15.0521, proposta pelo 2º promotor de Justiça de Alagoa Grande, Eduardo Luiz Cavalcanti Campos, que atua na defesa da criança e do adolescente. A ação requer que o investigado seja destituído da função de conselheiro tutelar do município de Mulungu, por inidoneidade moral para o exercício do cargo.
A ação civil pública é um desdobramento da Notícia de Fato 050.2024.001232, instaurada pelo promotor de Justiça, a partir das informações do Inquérito Policial 0803892-39.2024.8.15.0521, no qual o conselheiro tutelar de Mulungu figura como investigado pela prática de estupro de vulnerável, crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. A vítima é uma adolescente de 13 anos. O fato teria ocorrido no último dia 1º de novembro, no interior de uma van de transporte escolar, no município de Gurinhém.
Conforme explicou o promotor de Justiça, como o fato aconteceu no município de Gurinhém, o inquérito policial tramita na Comarca de Gurinhém, para onde também será proposta eventual denúncia, para responsabilização na esfera penal. O caso está sob sigilo.
Incompatibilidade
Na ação civil pública, o promotor de Justiça defende ser “incontroverso que o trâmite da investigação criminal por conduta absolutamente incompatível com o decoro exigido pela função de conselheiro tutelar enseja o reconhecimento da ausência de inidoneidade" do investigado, sendo necessária, portanto, a aplicação da sanção de destituição do cargo.
Segundo ele, o afastamento provisório se faz necessário para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação, vez que a permanência do investigado no cargo poderá comprometer a instrução processual, pela possibilidade de manipular e constranger testemunhas. “Ademais, (a permanência no cargo) causará prejuízos à imagem do Conselho Tutelar, provocando sentimento de descrédito na população quanto à atuação do órgão, além do inegável receio em permitir que o promovido continue tendo contato com crianças e adolescentes no exercício das atividades inerentes ao cargo”, acrescentou.
A juíza de Alagoinha seguiu o entendimento do MPPB. “Coaduno com o Ministério Público quando esse afirma que há indícios de que o demandado agiu contrariamente às obrigações que lhe são impostas, havendo portanto a demonstração d a probabilidade do direito invocado no pedido liminar. Tal prática não só viola os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, essenciais à administração pública, como também macula bens jurídicos pertences a terceiros de boa-fé. Dessa forma, fica evidente o perigo da demora, já que permitir a permanência do demandado no cargo de conselheiro tutelar pode comprometer a lisura das atividades essenciais do Conselho Tutelar, que desempenha um papel social crucial, prejudicando, assim, a confiança da população nas instituições que são fundamentais para a defesa dos direitos das crianças e adolescentes”, argumentou a magistrada.
Para o promotor de Justiça, no caso dos autos, a destituição do cargo de conselheiro tutelar é medida que se impõe diante da impossibilidade de compatibilizar a existência de uma investigação criminal instaurada contra o demandado, diante da natureza da infração possivelmente praticada, com o exercício da função.
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